terça-feira, 9 de junho de 2009

Judiciário precisa fazer valer os direitos dos índios

Judiciário precisa fazer valer os direitos dos índios Por Roberto Lemos dos Santos FilhoDe acordo com notícia divulgada na revista eletrônica Consultor Jurídico no dia 9 de junho de 2009, o estado de Mato Grosso do Sul é o que possui o maior número de índios encarcerados. Consoante a aludida matéria, a agência sul-mato-grossense de administração do sistema penitenciário informou que em abril do ano em curso os presídios daquela unidade da Federação abrigavam 148 indígenas.

Curiosa e preocupante a situação verificada, visto o artigo 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), que se encontra em pleno vigor, estabelecer que penas privativas de liberdade impostas a índios serão cumpridas, sempre que possível, em regime de semiliberdade, no local de funcionamento de assistência aos índios mais próximo da habitação do sentenciado.

Releva notar que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm assegurando efetividade ao citado comando do artigo 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio, como se verifica dos venerandos acórdãos proferidos no HC 55.792/BA (STJ, relatora ministra Laurita Vaz, DJ 21.08.2006, p. 267), e no HC 85198-3/MA (STF, relator ministro Eros Grau, DJ 09.12.2005, p. 162).

O artigo 231 da Constituição assegura aos índios o direito à alteridade, vale dizer, a Lei Fundamental assegura aos índios direito de terem cultura diferente, relações diferentes e direitos diferentes, o que implica, em caso de execução de pena privativa de liberdade ou de prisão provisória de índios, impositiva observância ao disciplinado pelo artigo 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio.

Aos que sustentam a inaplicabilidade do Estatuto do Índio aos indígenas que vivem em centros urbanos e adotam hábitos próprios da sociedade envolvente, cumpre lembrar que a teor do artigo 3º, inciso I, do referido Estatuto, que está em plena vigência, índio é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional.

Cabe acentuar que o artigo 3º, inciso I, do Estatuto do Índio, possui redação harmônica ao entendimento predominante entre os antropólogos, e com o preconizado pelo artigo 33 da Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas, segundo o qual os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou pertencimento étnico, conforme seus costumes e tradições, o que não impossibilita o direito das pessoas indígenas em obter a cidadania dos estados em que vivem.

Vale destacar, ademais, que a Convenção 169 da OIT obriga os governos a assumirem a responsabilidade de proteger os direitos dos povos indígenas e garantir o respeito pela sua integridade. Emerge impositivo, assim, sejam assegurados aos índios “aculturados” os direitos previstos no Estatuto do Índio, desde que esses índios sejam reconhecidos pela comunidade indígena como tais.

Cumpre ao Poder Judiciário garantir eficácia ao disposto no artigo 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio, também com relação aos índios que convivem com a sociedade não indígena envolvente, em respeito aos ditames da Constituição e às orientações contidas em diplomas internacionais de direitos humanos, sobretudo as estabelecidas na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas aprovada em 2007.

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