terça-feira, 7 de setembro de 2010

BRASIL.ONU .JUSTIÇAo ministerio Pulbilco e a ONU toma Providencias legas e justá.PESSO CARESIDAMENTE E UMILDIMENTE.Em Memoria de Ulysses Guimarães

Por Rosy Lee .os Povos Indígenas, e um bom momento para repensar a postura da nossa sociedade em relação aos outros seres com os quais compartilhamos este mundo é que em relação á esté pais são BRASILEIROS SEJÁ iNDIOS ISOLADO , VIA INTEGRAÇÃO E INTEGRADO.CONSTITUIÇÃO 1988.
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

CAPÍTULO VIII

Dos Índios

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


§ 4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§ 7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
ADCT

Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães, Presidente
Mauro Benevides, 1.º Vice-Presidente

Ao Judiciário compete a grave missão de tornar efetivas as garantias asseguradas aos índios na Constituição de 1988, na Convenção 169 da OIT e nos diplomas legais de regência, impondo eficácia ao direito à igualdade por intermédio do respeito à diferença, garantindo, dessa forma, de modo eficiente e eficaz, o direito à vida em todas as suas formas.

Elaborado em 04.2007.

Roberto Lemos dos Santos Filho{Colado por ROSY LEE BRASIL

juiz federal em Bauru (SP), mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos (SP)
Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).(Alienação)tercerisar as terras indigenas são tomadas
TIRA TODOS DIREITOS INDIGENAS PARA QUE TERCEIROS FAÇAM O QUE BEM QUIZER ,INDIOS SEJÁ HUMILHADO E SUBORDINADO AONDE ESTA OS DIREITOS HUMAno

Rosy lee BRASIL diz o capitalismo não só matá ,como o numero de Indigente crescre
PAC Programa de aceleramento e crescimento .
Todo empreendimento de geração no Brasil precisa obter o Licenciamento Ambiental Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Para cada usina, são implantados programas de resgate de fauna, flora e sítios arqueológicos, toda população remanejada é indenizada e recebe assistência educacional e de saúde pública. o que não vem acontecendo com á maioria da população á onde são feitas ás obras só tem previlegio aq/las que já tem emprego fixo e ganha 2 salario minimo e não comprometa 30% do salario, á maiorias não tem recurso e saõ obrigada sair á forçã porq/ as areas sofre impacto diretamente até estruturarem tem quie depender de cesta basica ,bolsa familia isto se tiver residencia fixa.olha que absurdo na questão dos povos indigenas do brasil.O interesse desse grupo no projeto de Belo Monte é tamanho que o presidente mundial da empresa esteve no Brasil no ano passado para aprovar sua participação no leilão. A agenda incluiu uma visita à ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff. Entre os principais sócios da Iberdrola na Espanha está a construtora ACS.
O grande investidor do PROSAMIM, o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento – responsável por 70% dos 200 milhões de dólares, investimento total
CONSTITUIÇÂO FEDERAL DE 1988
A Constituição, em seu artigo 231,§ 1.º§ 2.º§ 3.º § 4.º§ 5.º§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

{ou no interesse da soberania do País,}A Brexa

O decreto do Executivo regulamenta o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).(Alienação)tercerisar as terras indigenas são tomadas
o decreto 7.056/09, assinado pelo presidente Lula em 28 de dezembro, que prevê a reestruturação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e a extinção das ongs fico me perguntando o que tem Haver População em geral ribeirinho é indigena com a arcaica e as ongs mal inttencionadas
Dilma Rousef e Edson lobaõ na ingnados na epoca com os indios da amazonas por ñ querer a usina de belo monte ,puni e hojé não mais paz social ,os indios BRASILEIROS,conclução entrar www.indiosonline.org.br/.../acampamento-revolucionario-indigena-ameacado/ - Em cacheAcampamento Revolucionário Indígena em frente ao MJ
6 jun. 2010 ... Os interesses das Nações Indígenas são da PRESERVAÇÃO DA TERRA(Respeito), direito à Vida, dos filhos e filhas desta Terra.
www.rejuma.org.br/index.php?...acampamento-revolucionario... - Em cache .Marcos Apurinã, da Coordenação Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, é de Manaus. Ele viajou mais de 3 mil quilômetros para participar do encontro. Para ele, o movimento é uma forma de alertar a sociedade de que os direitos dos povos indígenas não estão sendo respeitados.

“Esse direito está garantido na Constituição federal. Ele tem que estar na prática também. É simplesmente o que queremos, que o nosso direito que está garantido seja feito na prática. Respeitar a biodiversidade e diversidade desse país que somos nós”, defendeu Apurinã.
desta Terra.Fonte: Globo Amazônia
Cadastrada em: 17/8/2010.Rosy Lee brasil diz opovos indigenas não sabem que apiore ,revogada. E A POPULAÇÂO BRASILEIRA .SOMOS TODOS INDIOS BRASILEIROS.
www.rejuma.org.br/index.php?...acampamento-revolucionario... - Em cache.
descaso total com os Povos Indigenas O POVO BRASILEIRO NÂO MERECE ISSO>DESENVOLVIMENTO E CRESCIMENTO>SIM. DESTRUIÇÂO EM TODOS ESSE ASPEQUITO NÂO.Pesso que o ministerio Pulbilco e a ONU toma Providencias legas e justá.PESSO CARESIDAMENTE E UMILDIMENTE.Em Memoria de Ulysses Guimarães,o Presidente.
.Rosy Lee BRASIL.http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1319950-7823-LIDERANCAS+INDIGENAS+SE+REUNEM+EM+MATO+GROSSO+DO+SUL,00.html

Lideranças indígenas fazem reunião nacional para reivindicar seus direitos




Lideranças indígenas fazem reunião nacional para reivindicar seus direitos
Mato Grosso do Sul

Encontro deve produzir documento aos presidenciáveis. Índios estão acampados em aldeia em Mato Grosso do Sul. Lideranças indígenas estão reunidas em Mato Grosso do Sul para discutir a situação das tribos. Do encontro deve sair um documento para ser entregue aos candidatos à Presidência.


Marcos Apurinã, da Coordenação Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, é de Manaus. Ele viajou mais de 3 mil quilômetros para participar do encontro. Para ele, o movimento é uma forma de alertar a sociedade de que os direitos dos povos indígenas não estão sendo respeitados.

“Esse direito está garantido na Constituição federal. Ele tem que estar na prática também. É simplesmente o que queremos, que o nosso direito que está garantido seja feito na prática. Respeitar a biodiversidade e diversidade desse país que somos nós”, defendeu Apurinã.

Os índios estão acampados na aldeia urbana Marçal de Souza. O grupo vai elaborar um documento com as reivindicações dos povos indígenas que será entregue aos candidatos à Presidência da República.

Usina e transposição



“A pauta nossa é uma pauta nacional. A gente é contrário à construção de Belo Monte devido aos povos que lá habitam. E a questão da transposição do Rio São Francisco. Seis povos serão afetados com essa questão da transposição”, disse Kretã Kaiagang, coordenador de Articulações Povos Indígenas.

É a sétima vez que lideranças indígenas organizam uma reunião nacional para discutir reivindicações. Mas é a primeira vez que o encontro é realizado fora de Brasília.

Mato Grosso do Sul foi escolhido como sede do evento este ano porque, de acordo com os organizadores, uma das etnias que vivem no Estado, a guarani-caiuás é a que mais tem enfrentado problemas em todo o país. Além da miséria e da violência, o número de suicídios entre os índios preocupa. No ano passador foram 18 casos no Estado.

O encontro termina na quinta-feira (19).




Fonte: Globo Amazônia
Cadastrada em: 17/8/2010

Câmara aprova proposta sobre piso salarial dos policiais estaduais

Câmara aprova proposta sobre piso salarial dos policiais estaduais
publicado 07/07/2010 às 15:25 - Atualizado em 07/07/2010 às 15:33
Atualizado Rosy Lee Brasil

Câmara aprova proposta sobre piso salarial dos policiais estaduais thumbnail
Texto aprovado por todos os 349 deputados presentes é resultado de um acrodo entre o governo e as lideranças da categoria. -

Da Redação redacao@novohamburgo.org (Siga no Twitter)

O Plenário aprovou na terça-feira, dia 06, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição – PEC de piso salarial para os policiais dos estados.

O texto aprovado por todos os 349 deputados presentes é o de uma emenda que resultou de um acordo entre o governo e as lideranças da categoria. A matéria ainda precisa ser analisada em segundo turno, antes de seguir para o Senado.

De acordo com a emenda, uma lei federal definirá o piso salarial dos policiais civis e militares e dos bombeiros dos estados, que passarão a receber na forma de subsídio. A mesma lei criará um fundo para ajudar os estados a cumprir o novo piso, disciplinando o funcionamento do fundo e os recursos a ele destinados. A lei também definirá o prazo de duração desse fundo.

A PEC 300/08 previa que os policiais dos estados receberiam os mesmos valores pagos aos do Distrito Federal, mas passou a tramitar apensada (tramitação em conjunto, acontece quando uma proposta apresentada é semelhante à outra que já está tramitando) à PEC 446/09, do Senado, quando esta chegou à Câmara.

HISTÓRICO – A primeira versão da PEC 446/09 foi aprovada em março deste ano e continha um piso provisório de R$ 3,5 mil ou de R$ 7 mil para os menos graduados e o menor posto de oficial, respectivamente.

Informações de Agência Câmara

FOTO: reprodução / Rodolfo Stuckert

Assuntos: Câmara Brasil, Deputados, governo e as lideranças da polícia, PEC piso salarial policiais, piso salarial dos bombeiros, piso salarial dos policiais civis, piso salarial dos policiais estaduais, piso salarial dos policiais militares, plenário, policiais estaduais, Proposta de Emenda à Constituição, salário dos policiais estaduais, salário polícia estadual.

Rosy Lee Brasil Povos Indigenas e Tribais: TIRANDO A MÁSCARA FATOR PREVIDENCIÁRIO MANTER OU NÃO, EIS A QUESTÃO.

Rosy Lee Brasil Povos Indigenas e Tribais: TIRANDO A MÁSCARA FATOR PREVIDENCIÁRIO MANTER OU NÃO, EIS A QUESTÃO.

TIRANDO A MÁSCARA FATOR PREVIDENCIÁRIO MANTER OU NÃO, EIS A QUESTÃO.

Atualização ROSY Lee Brasil

•POR Laura Andrade
Florianópolis, 11/09/2009. TIRANDO A MÁSCARA FATOR PREVIDENCIÁRIO MANTER OU NÃO, EIS A QUESTÃO Sobre a proposta de retirada do fator previdenciário (FP) do cálculo do valor das aposentadorias, assunto em debate na mídia e no congresso nacional, temos de considerar que o aspecto crucial da questão é a possibilidade do fator previdenciário aumentar ou diminuir o valor do benefício. Frequentemente o fator previdenciário é apresentado, pura e simplesmente, como um redutor dos benefícios concedidos pelo INSS, no entanto ele atua como redutor somente nos casos em que é menor que um. Quando o fator previdenciário é maior que um, ele aumenta o valor do benefício. Não está claro no debate se a retirada do FP terá efeito retroativo no que se refere às aposentadorias concedidas a partir de 29 de novembro de 1999 (data da lei 9876 que instituiu o FP). Assim, apresento a seguir, algumas hipóteses para reflexão: a) Proposta de retirar o FP do cálculo das aposentadorias concedidas a partir de 29 de novembro de 1999 nos casos que o FP1 (fator previdenciário maior do que um), uma vez que nelas o FP aumentou o cálculo da renda mensal do benefício. Se tal fato ocorrer, ele também se desdobra em duas novas questões. Uma questão é se os aposentados teriam de restituir aos cofres públicos a diferença de todo o período passado. Outra questão é se, retirado o FP do cálculo, o aposentado passaria a receber um novo valor, neste caso menor do que o valor que vinha recebendo, sem a obrigação de restituir a diferença sobre os valores passados. c) Proposta mista que beneficiasse sempre o aposentado. Nos casos em que o FP1 manter o valor do benefício. O tema vem sendo apresentado sistematicamente como se o fator previdenciário sempre fosse um redutor, como já o dissemos (quando na verdade não é) e que, a supressão do FP só beneficia o trabalhador (que também não é uma verdade absoluta). A RETIRADA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO CONFIGURADO FP1. Apresentamos exemplos de cálculo do FP maior e menor que 1(um), (vide quadros demonstrativos 01 a 05 ao final) para auxiliar a reflexão sobre o assunto. DOS CÁLCULOS DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Da analise dos cálculos do fator previdenciário, depreende-se inúmeras hipóteses e considerações que beneficiam ou prejudicam os atores envolvidos. (ver quadros demonstrativos ao final deste documento). (Entendendo atores envolvidos, o(a)s trabalhadores(as), da ativa e aposentados, sujeitos ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social). Note-se que a questão é equacionada como um jogo de soma zero onde uns ganham e outros perdem, dependendo do ponto de vista da análise. Assim quando o(a) trabalhador(a) ganha menos o estado economiza, fórmula hoje garantida pela aplicação do FP em que FP<1 (FP é menor que um). No entanto, ao permitir o acesso precoce ao benefício de aposentadoria, o aposentado(a) além de constituir-se em custo (despesa para o Estado) mesmo que com valores de aposentadorias aviltados pela ação do FP enquanto redutor, também deixa de contribuir para o sistema da Previdência Social. Esta dinâmica evidencia a importância do quantum da faixa etária menor que 60 (sessenta anos de idade, com FP1 (FP maior que um) condição que, beneficia o trabalhador, homem notadamente, em virtude da ameaça de impacto nas contas da Previdência Social, fornecendo subsídios ao Estado para preocupar-se em elaborar uma política de regras previdenciárias que objetive postergar o acesso ao benefício de aposentadoria e, necessariamente, sem a aplicabilidade do FP, ambas, para proteção do Estado justamente por configurar-se a possibilidade de FP>1 (ver quadros 03 à 05). Neste contexto as propostas de Projeto de Lei que apresentam como alternativa a retirada do FP ao exigirem, em contrapartida, o cumprimento da condição de somatório idade mais tempo de contribuição, em termos de 95/85 (homem/mulher) aparecem como exemplo que poderá postergar o acesso ao benefício de aposentadoria, na medida em que em determinadas situações o(a) interessado(a) terá que aumentar o tempo de contribuição e a idade, concomitantemente ou não, resultando na defesa do estado e conseqüente economia para o mesmo, na medida em que posterga o acesso a aposentadoria. Enquanto que, a manutenção das regras atuais, ou seja, manutenção de FP permite o acesso à aposentadoria, muito embora em valor aviltado pela aplicação do FP. (ver quadro 01 a 05, ressaltando-se a situação para a mulher). Muito embora o discurso venha sendo feito como se a supressão do fator previdenciário fosse sempre benéfica ao trabalhador, no nosso entendimento, o pano de fundo das propostas de alteração no cálculo dos benefícios com a retirada do FP, visa proteger o estado, desde que assimilada a compreensão do envelhecimento da população e conseqüente aumento do volume de idosos de faixa etária acima de 60 anos, que impactará as contas da previdência social com a possibilidade de FP>1. Analisaremos o limite da questão, para o caso da mulher com idade de 55 anos, possuindo então 30 anos de contribuição, em que o somatório de ambas variáveis resultaria em 85, e, para o homem, com 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição, o somatório resultaria em 95 (ver quadro 02). Sobre estas novas condições não incidiriam o fator previdenciário segundo a proposta. No entanto, considerando-se que no RGPS – Regime Geral da Previdência Social, hoje, e, a idade mínima para Mulher e o homem, respectivamente de 48 e 53 anos, para aposentadorias por tempo de contribuição, proporcionais, portanto não integral, sobre as quais incide o FP, significa dizer que as propostas apresentadas, vão elevar a idade mínima para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, em troca da retirada do FP. (ver quadro 01 e 02) Os resultados dos Censos Demográficos que o IBGE apresenta no documento “INDICADORES SÓCIODEMOGRÁFICOS – Prospectivos para o Brasil 1991 – 2030”, onde consta na “Análise dos Resultados” a avaliação de que “O resultado dos Censos Demográficos de 1991 a 2000 mostram claramente que, em razão do continuado processo de transição para baixos níveis de mortalidade e de fecundidade a população do Brasil caminha a passos largos rumo a um padrão demográfico com predominância da população adulta e idosa.”. O documento informa que a faixa etária de 65 anos ou mais apresentou um crescimento de 3,86% no período. Tal fato significa que a população não só está vivendo mais tempo, mas que também e, além disso, que o número de idosos vem crescendo acelerado. O discurso freqüente de que o FP sempre reduz a aposentadoria do trabalhador(a) é equivocado. Assim, não porque esteja configurada a manutenção do FP como prejuízo para os novos segurados que venham acessar a aposentadoria, mas, ao contrário, porque efetivamente se constitui em risco à sustentabilidade do sistema previdenciário e conseqüente ameaça a garantia de aposentadoria para gerações futuras, caso seja mantida a aplicação do FP na forma e regras ora vigentes, dada a possibilidade de FP>1. Por isso, os motivos pelos quais diversos atores sociais defendem a retirada do FP, diz respeito ao impacto nas contas da Previdência Social decorrente da possibilidade no horizonte, da aplicação do FP>1 no cálculo das aposentadorias e não necessariamente porque o FP minimiza o valor do benefício, por mais contraditório que seja a conveniência da retirada do FP quando FP1 (Fator Previdenciário maior que um), (ver quadros 03 a 05, condição que se salienta para os homens). Além disso, parte significativa dos trabalhadores não possui registro em carteira de trabalhado de forma contínua, dado os intervalos existentes, entre um registro e outro. O que aponta o indicativo de não alcance da aposentadoria nos termos das regras 85/95. Finalizando, dado o histórico do famigerado FP, por mais contraditório que possa parecer, em vista do crescimento da população idosa certamente ainda ativa e que está vivendo mais, o posicionamento de manutenção do FP insere no futuro próximo, inegavelmente, a possibilidade de aumento da renda mensal do benefício com FP>1. Contudo, tal assertiva de resultado impactante nas contas da Previdência Social, é motivo de preocupação para os governos que se sucedem no Brasil. LAURA J D DE ANDRADE Socióloga ANEXOS A seguir trabalhamos exemplos ilustrativos, com diferentes idades, tempos de contribuição e expectativas de sobre vida, como forma de demonstrar a variação do FP, bem como paralelamente o somatório tempo de contribuição mais idade, identificados na coluna “PL”. A legenda “PL” é alusiva a Projeto de Lei, hoje em tramitação no Congresso Nacional. NOTAS: 1) - Em conformidade com os termos da Instrução Normativa do INSS nº 20/2007, em seu artigo 77, identificamos a fórmula do cálculo do FP – fator previdenciário. Art. 77. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100 2) – Os valores utilizados nos ensaios, referentes à expectativa de sobre vida (Es), foram lidas na Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – 2007, publicada no DOU do 01/12/08, página 115, pelo IBGE, conforme determina a legislação. 3) – Utilizamos como critério referencial as idades míninas de 48 anos para a mulher e 53 anos para homem, por serem atualmente exigidas nas aposentadorias por tempo de contribuição, proporcional, no RGPS. E tempo de contribuição de 30 e 35 anos respectivamente, mulher/homem, para aposentadoria por tempo de contribuição, integral, para as quais não há idade mínima. 4) – Nas considerações ensaiadas para o cálculo do fator previdenciário, a idade e tempo de contribuição nos exemplos, vão crescendo e referem-se à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que na aposentadoria por idade, 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem a lei hoje prevê a opção pela não aplicação do fator previdenciário, ou a aposentadoria mais vantajosa. 5) – Os ensaios dos cálculos foram feitos exclusivamente para analisar o FP, deixando de abordar aspectos relativos a salários de contribuição e a média dos 80% maiores salários de contribuições considerados a partir de julho 1994 conforme previsto na legislação atual para efeito do cálculo do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100 onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Quadro 01 Exemplo (1) Mulher PL Homem PL Idade 48 78 53 88 Tempo contribuição 30 35 Expectativa de sobre vida 30,4 26,3 Cálculo demonstrativo Do FP 30 x 0,31 x {1 + (48 + 30 x 0,31)} 30,4 100 SEM FP 35 x 0,31 x {1 + (53 + 35 x 0,31)} 26,3 100 SEM FP 9,30 x {1 + (48 + 9,30)} 30,4 100 10,85 x {1 + (53 + 10,85)} 26,3 100 0,3059 x {1 + 0,5730} 0,4125 x {1 + 0,6385} FP < 1 0,4811 0,6758 PL – Alusivo a Projeto de Lei. No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (1) - Com idade mínima e Tc integral concluídos, resulta em FP menor que 1, incidência do FP em prejuízo do trabalhador, pelas regras atuais garante acesso à aposentadoria. Do que se pode concluir que para o caso de acesso a aposentadoria com tempo de contribuição inferior a integralidade, portanto menor do que 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, certamente o FP resultará maior ainda do que o valor encontrado no quadro 01, aumentando mais ainda o prejuízo do(a) trabalhador(a). Obs.: (2) - Na coluna “PL” no presente ensaio, não há aposentadoria, pois em tese, não restaria cumprido o quesito (85/95 – mulher/homem). Quadro 02 Exemplo (2) Mulher PL Homem PL Idade 55 85 60 95 Tempo contribuição 30 35 Expectativa de sobre vida 24,8 21,1 Cálculo demonstrativo Do FP 30 x 0,31 x {1 + (55 + 30 x 0,31)} 24,8 100 SEM FP 35 x 0,31 x {1 + (60 + 35 x 0,31)} 21,1 100 SEM FP 9,30 x {1 + (55 + 9,30)} 24,8 100 10,85 x {1 + (60 + 10,85)} 21,1 100 0,375 x {1 + 0,6430} 0,5142 x {1 + 0,7085} FP < 1 0,6161 0,8785 PL – No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (3) - Para efeito comparativo dos exemplos, mantivemos o referencial de Tc em 30/35. A variação dos valores de idade ressalta a variação da expectativa de sobre vida, que descresse na medida em que o segurado(a) avança no tempo. Deste exercício depreende-se que quanto mais se avança no tempo em termos de idade, melhor é a performance do FP em direção à 1 (um). Obs.: (4) - Retirando o FP nos dois exemplos, deixa de existir o prejuízo que o FP 1 PL Idade 55 92 60 102 Tempo contribuição 37 42 Expectativa de sobre vida 24,8 21,1 Cálculo demonstrativo Do FP 37 x 0,31 x {1 + (55 + 37 x 0,31)} 24,8 100 SEM FP 42 x 0,31 x {1 + (60 + 42 x 0,31)} 21,1 100 SEM FP 11,47 x {1 + (55 + 11,47)} 24,8 100 13,02 x {1 + (60 + 13,02)} 21,1 100 0,4625 x {1 + 0,6647} 0,6170 x {1 + 0,73,02} FP < 1 0,7699 1,067 PL – No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (6) - À partir dos ensaios no presente quadro, o exercício foi o de considerar as idades referenciadas no quadro 02, com acréscimo de Tc em relação ao quadro 01. Do exercício depreende-se a possibilidade de ocorrência a quem começou a trabalhar aos dezoitos anos de idade, que em sendo exigida as idades mínimas propostas, resultariam em FP1 situação mais vantajosa, pois aumenta o valor da renda mensal do benefício. Obs.: (7) – O ensaio ultrapassa as condições referenciadas no PL (85/95). No entanto, mantida a retirada do FP resulta em prejuízo a(o) trabalhador(a) pela não aplicação do FP>1 (Fator Previdenciário maior que um) Quadro 04 Exemplo (4) Mulher FP 1 PL Idade 60 90 65 100 Tempo contribuição 30 35 Expectativa de sobre vida 21,1 17,6 Cálculo demonstrativo Do FP 30 x 0,31 x {1 + (60 + 30 x 0,31)} 21,1 100 SEM FP 35 x 0,31 x {1 + (60 + 35 x 0,31)} 17,6 100 SEM FP 9,30 x {1 + (60 + 9,30)} 21,1 100 10,85 x {1 + (60 + 10,85)} 17,6 100 0,4407 x {1 + 0,6930} 0,6164 x {1 + 0,7085} FP 0,7461 1,053 PL – No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (8) - Para o exemplo dado no quadro 03 e 04, mulher e homem avançaram em idade, mas somente o homem adquirirá vantagem com FP>1, simultaneamente, tanto para a aposentadoria por idade como para a aposentadoria por tempo de contribuição (quadro 04). Obs.: (9) - A regulamentação atual ressalva a opção pela aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência, com a não aplicabilidade do fator previdenciário aos 60 anos para a mulher e 65 para o homem, podendo o(a) interessado(a) ou optar pela aposentadoria mais vantajosa. Dessa forma é na manutenção do FP, na aposentadoria por idade, que o valor da renda mensal do benefício da aposentadoria para o homem, poderia melhorar tendo em vista a possibilidade de FP>1, como vemos no exemplo. Daí porque nosso arrazoado, relativo à importância da densidade crescente da faixa etária acima de 60 anos, inclusive, e tudo quanto represente em termos de impacto na Previdência Social, mormente mantido o FP. Quadro 05 Exemplo (5) Mulher FP 1 PL Idade 60. 95 65 105 Tempo contribuição 35 40 Expectativa de sobre vida 21,1 17,6 Cálculo demonstrativo Do FP 35 x 0,31 x {1 + (60 + 35 x 0,31)} 21,1 100 SEM FP 40 x 0,31 x {1 + (60 + 40 x 0,31)} 17,6 100 SEM FP 10,85 x {1 + (60 + 10,85)} 21,1 100 12,40 x {1 + (60 + 12,40)} 17,6 100 0,5142 x {1 + 0,7085} 0,7045 x {1 + 0,7240} FP 0,8785 1,2145 PL – No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (10) - Nos ensaios do presente quadro, o exercício foi o de considerar as idades referenciadas no quadro 04, porém com Tc maior. Do exercício depreende-se um padrão na medida em que mulher e homem avançaram em idade, mas somente o homem adquirirá vantagem com FP>1, simultaneamente, tanto para a aposentadoria por idade como para a aposentadoria por tempo de contribuição (quadro 04). Obs.: (11) - A regulamentação atual ressalva a opção pela aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência, com a não aplicabilidade do fator previdenciário aos 60 anos para a mulher e 65 para o homem, podendo o(a) interessado(a) optar pela aposentadoria mais vantajosa. Dessa forma é com a manutenção do FP, na aposentadoria por idade, que o valor da renda mensal do benefício da aposentadoria para o homem, poderia melhorar tendo em vista a possibilidade de FP>1, como constatamos no exemplo. Entendemos que não só os princípios universais dos parâmetros normativos de inclusão/exclusão ao benefício de aposentadoria, delimitados pelos quesitos idade e tempo de contribuição, mais recentemente também pelo FP (Fator Previdenciário) e a crescente expectativa de sobre vida, tem pautado o debate sobre a sustentabilidade da Previdência Social. Mas também, o fato de que as pirâmides populacionais brasileiras mostram significativas modificações na estrutura etária, com o progressivo incremento da população com mais de 60 anos e que representará expressivo impacto na contas da Previdência Social. Observa-se em projeções do IBGE, o estreitamento gradual da base da pirâmide demográfica e o alargamento de seu topo entre 1980 e 2021, refletindo os efeitos da queda da proporção da população jovem em relação ao total e o aumento, gradativo, da população com idade avançada. Ao mesmo tempo, estas questões denunciam a fragilidade do sistema previdenciário, na medida em que adquire relevância a preocupação quanto ao número necessário de segurados com capacidade contributiva para estabelecer um fluxo de receita adequada para garantir o pagamento dos benefícios à longo prazo, cuja problemática, leva à necessidade de contínuo ajuste a realidade em vista da própria dinâmica demográfica e aumento da expectativa de vida. Certamente, parâmetros maiores, que os atualmente propostos para fins de benefício, pautarão o debate de uma futura reforma das regras, face à fragilidade do sistema previdenciário, ameaçado pelo crescimento do contingente que compõe a faixa etária da “melhor idade”. LAURA JD DE ANDRADE - Socióloga Servidora Púb Federal - INSS - Aposentada - alauraandrade@hotmail.com , (48) 3248 6576.Rosy Lee Brasil.DIZ:ISSO QUE CHAMO DE ESCRAVIDÂO BRANCA.essa politica tem que ser revista,não é dessa forma que daqui poucos anos o brasil ter uma economia decaida. muitos estão deixando de contribuir e pela atual reforma á previdencia vai quebra.