quinta-feira, 26 de março de 2009

Assembléia aprova emendas à nova lei de pensões
por Sylvio Micelli — última modificação 10/02/2008 11:29 Agência Alesp
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Aprovada na noite de 12/6 pela Assembléia Legislativa, a emenda aglutinativa substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 31/2005, de autoria do Executivo estadual, que altera a legislação que regula a concessão e o pagamento de pensões aos servidores estaduais e seus dependentes, contou com importantes contribuições do deputado Roberto Felício (PT).
O deputado estadual Roberto Felício (PT/SP)
Da assessoria do deputado Roberto Felício Aprovada na noite de 12/6 pela Assembléia Legislativa, a emenda aglutinativa substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 31/2005, de autoria do Executivo estadual, que altera a legislação que regula a concessão e o pagamento de pensões aos servidores estaduais e seus dependentes, contou com importantes contribuições do deputado Roberto Felício (PT).
Com a aprovação de emenda de autoria de Felício, passam a ser reconhecidos para fins do recebimento da pensão, como dependentes do servidor público, o companheiro ou companheira, na constância da união homo-afetiva.
Também foi contemplada parcialmente outra emenda do deputado, ficando assegurado aos filhos do servidor até a idade de 21 anos o direito ao recebimento de pensão. Originalmente o projeto do governo assegurava este direito somente até os 18 anos. A emenda original propunha que essa idade fosse estendida para 21 anos ou 24 anos, no caso de estarem cursando o ensino superior.
Professor da rede estadual de ensino, Roberto Felício tem se destacado no Parlamento paulista na defesa dos interesses do funcionalismo estadual e apresentou diversas outras emendas ao PLC 31/2005, as quais, infelizmente, não foram contempladas.
rfelicio@al.sp.gov.br
Fonte: Agência Alesp
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Lei n° 3.988, de 26/12/1983

Texto da norma
Ementa
Dá nova redação ao artº 1º da Lei nº 1890 de 18/12/78, que dispõe sobre a concessão de pensão mensal a participantes da Revolução de 1932. (Altera o padrão de vencimentos: passa 1-A Tabela II)
Situação atual
Revogada
Alterações
Lei n° 12.683 de 26/07/2007Revoga as leis que especifica, compreendidas entre os anos de 1973 e 2002 (DOE-I 27/07/2007, p. 1/4)
- Lei nº 5417, de 15/12/86Revaloriza as pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, que trata a Lei nº 1890, de 18/12/78, e dá providências correlatas (DOE-I 17/12/86, p.1)- Lei Complementar nº 544, de 24/06/88Art. 8º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988, de 26/12/83 e 5417, de 15/12/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica elevado para CZ$ 9.504,00 (DOE-I 25/06/88)- Despacho do Governador, de 17/08/88Nos processos SPS-4-88 e outros, sobre ação ordinária: à vista de decisão judicial transitada em julgado e prolatada nos autos do processo 753/86, da 2ª Vara da Fazenda Estadual,...ficam retificados os despachos governamentais que concederam aos exequentes, ... para o fim de constar, nos referidos despachos, que as concedidas pensões mensais vitalícias passaram a ser aumentadas na conformidade do artigo 1º da LC nº 247, de 06/04/81 e subsequentes leis que revalorizaram ou no futuro vieram a revalorizar a referência a que alude o citado artigo 1º. (DOE-I 18/08/88, p.15)- Lei Complementar nº 576, de 24/11/88Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 25/11/88, p.1) (Ret. DOE-I 26/11/88, p.1)- Lei Complementar nº 581, de 20/12/88Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 21/12/88, p.1)- Lei Complementar nº 587, de 21/12/88Art. 7º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417, de 15/12/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica elevado para Cr$ 2.756,16 (DOE-I 22/12/88, p.8)- Lei Complementar nº 588, de 21/12/88Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado: (DOE-I 22/12/88, p.9) - Lei Complementar nº 603, de 19/05/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCZ$ 47,63. (DOE-I 20/05/89, p.6)- Lei Complementar nº 604, de 22/05/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18/12/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83 e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCz$ 59,74. (DOE-I 23/05/89, p. 1)- Lei Complementar nº 609, de 01/06/89Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 02/06/89, p.1)- Lei Complementar nº 633, de 07/11/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCz$ 65,88 (DOE-I 08/11/89, p.1)- Lei Complementar nº 634, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/89) (DOE-I 14/11/89, p.1)- Lei Complementar nº 635, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/89) (DOE-I 14/11/89, p.7)- Lei Complementar nº 639, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Julho/89) (DOE-I 01/12/89, p.1)- Lei Complementar nº 641, de 05/12/89
1 Artigo 14 - O valor das pensõesmensais...(Vencimentos Agosto/89) (DOE-I 06/12/89, 02)- Lei Complementar nº 642, de 20/12/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/89) (DOE-I 21/12/89, p.1)- Lei nº 6627, de 27/12/89Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Outubro/89) (DOE-I 28/12/89,p.4)- Lei nº 6628, de 27/12/89Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Novembro/89) (DOE-I 28/12/89, p.9)- Lei nº 6833, de 26/04/90Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Dezembro/89) (DOE-I 27/04/90, p.2)- Lei nº 6835, de 26/04/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Janeiro/90)(DOE-I 27/04/90,p.4)- Lei nº 6832, de 16/07/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais..(Vencimentos Fevereiro/90)(DOE-I 17/07/90,p.4)- Lei nº 6961, de 03/09/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Março/90)(DOE-I 04/09/90,p.2)- Lei nº 6993, de 27/12/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/90)(DOE-I 28/12/90, p.4)- Lei nº 6994, de 27/12/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/90)(DOE-I 28/12/90, p.8)- Lei nº 6995, de 27/12/90Artigo 12 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Julho/90)(DOE-I 28/12/90, p.13)- Lei nº 6996, de 27/12/90Artigo 7º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Agosto/90)(DOE-I 28/12/90, p.17)- Lei nº 6997, de 27/12/90Artigo 11 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/90) (DOE-I 28/12/90, p.22)- Lei nº 6998, de 27/12/90Artigo 8º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Outubro/90) (DOE-I 28/12/90, p.26)- Lei nº 7353, de 11/06/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Novembro/90) (DOE-I 12/06/91, p.2)- Lei nº 7381, de 13/06/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Março/91)(DOE-I 14/06/91, p.1)- Lei nº 7410, de 11/07/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Abril/91)(DOE-I 12/07/91, p.6)- Lei nº 7526, de 30/10/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/91)(DOE-I 31/10/91, p.1)- Lei nº 7532, de 13/11/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/91)(DOE-I 14/11/91, p.1)- Lei nº 7578, de 03/12/91Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Agosto/91)(DOE-I 14/12/91, p.1)- Lei nº 7639, de 16/12/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/91) (DOE-I 17/12/91, p.1)- Lei Complementar nº 703, de 04/01/93Vencimentos Setembro/92 (DOE-I 05/01/93) - Lei Complementar nº 728, de 28/09/93Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.(DOE-I 29/09/93, p.1)- Lei Complementar nº 750, de 25/04/94: (DOE-I 26/04/94, p.1)- Lei nº 8955, de 13/10/94Revaloriza as pensões mensais que especifica e dá providências correlatas (DOE-I 14/10/94, p.1)- Lei Complementar nº 778, de 23/12/94Art. 5º - Institui complementação se R$25,00 aos participantes de que trata a Lei nº 1820, de 18/12/78, alterada pela Lei nº 3988, de 26/12/83 (DOE-I 24/12/93, p.2)- Lei Complementar nº 808, de 28/03/96Dispõe sobre a absorção de gratificação nos vencimentos e nos salários... (DOE-I 29/03/96, p.3)- Lei Complementar nº 816, de 08/11/96Art. 1º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução de 32, de que trata a Lei nº 1890/78, modificada pela Lei nº 3988/83,..., fica fixado em R$ 300,00. (DOE-I 09/11/96, p. 1)- Decreto nº 42698, de 24/12/97Dispõe sobre procedimentos a serem observados no processamento das despesas com aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta... (DOE-I 25/12/97, p. 1)
Fonte
DOE-I 27/12/83, p.1
Retificação
-
Promulgação
Executivo
Projeto / Autor
PL 436/1983 - Wagner Rossi
Tema
Funcionalismo
Indexadores
PREVIDÊNCIA / PENSÃO MENSAL / PARTICIPANTES DA REVOLUÇÃO CONSTITUTCIONALISTA /

f

Lei Nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983



Lei Nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – É o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, exceto à viúva do beneficiário, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1º da Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão “1 - A” da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado”.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Sousa Queiróz, Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão – Nível II) Substituto.
A extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), estabelecida no artigo 40 da Lei Complementar Estadual 1.010/2007, promulgada em 1º de junho de 2007, criou uma nova autarquia previdenciária chamada: São Paulo Previdência — SPPrev. Esse novo órgão administrativo deve estar instalado e em pleno funcionamento até dois anos após a publicação da lei citada.

Insegurança jurídica
Extinção do Ipesp resultará em inúmeras ações
por Maria Cristina Lapenta
A extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), estabelecida no artigo 40 da Lei Complementar Estadual 1.010/2007, promulgada em 1º de junho de 2007, criou uma nova autarquia previdenciária chamada: São Paulo Previdência — SPPrev. Esse novo órgão administrativo deve estar instalado e em pleno funcionamento até dois anos após a publicação da lei citada.
A Lei 1.010/2007 tem por finalidade a unificação do sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, civis e militares, o que torna patente a ausência de previsão legal com relação à sucessão de determinadas categorias que até então contribuíram e estão contribuindo para o Ipesp, tais como, advogados, economistas, contadores e serventuários de Cartórios de Registro e Tabeliões.
No entanto, vale ressaltar que essa Lei Complementar, ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do Ipesp atribuiu-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão de todas as categorias contribuintes, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto. Isto porque, tanto o Ipesp quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do estado no campo da previdência, sendo assim indiscutível a responsabilidade subsidiária do estado de São Paulo.
Existem duas alternativas para que os contribuintes incluídos nas categorias previstas não fiquem prejudicados com a extinção do Ipesp. A primeira é o ingresso de ação requerendo a restituição dos valores recolhidos junto ao Ipesp, diante da quebra da confiança e instalação da enorme insegurança gerada por tal situação. A segunda é a propositura de ação com o fim de declarar a São Paulo Previdência — SPPrev, sucessora do Ipesp, como responsável pelo cumprimento da obrigação, e o estado de São Paulo como responsável subsidiário.
Revista Consultor Jurídico
Sobre o autor
Maria Cristina Lapenta: é sócia e advogada de Direito Público do escritório Innocenti Advogados Associados
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