sexta-feira, 27 de março de 2009

SPPREV é a nova unidade gestora do regime próprio da previdência

02/06/2008


No dia 1º de junho de 2007 foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 1010 que criou a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM)do Estado de São Paulo. Vinculada à Secretaria da Fazenda, a São Paulo Previdência (SPPREV) será responsável por administrar a folha de pagamento de pensões e aposentadorias da Administração direta e indireta do Estado deSão Paulo assim como da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, das Universidades, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

A autarquia é responsável pela manutenção permanente do cadastro dos beneficiários e a gestão dos fundos e recursos arrecadados. Visa também adequar os benefícios previdenciários aos requisitos e critérios fixados pela legislação federal para o regime próprio de previdência social. A SPPREV é vedada por lei a atuar nas demais áreas da seguridade social, sendo responsável única e exclusivamente pelo pagamento de aposentadoria e pensões de servidores e militares.

A SPPREV tem 24 (vinte quatro) meses para ser completamente implantada e o primeiro órgão a compô-la será o IPESP, que será extinto após este prazo. Dentro desse prazo poderá solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.

A SPPREV possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos. A criação de um ente único da Previdência acarretará em uma maior eficiência de gestão e diminuição dos gastos do governo, uma vez que haverá a padronização nos critérios para a concessão de benefícios, assim como maior controle e fiscalização.

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SPPREV é a nova unidade gestora do regime próprio da previdência
02/06/2008
No dia 1º de junho de 2007 foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 1010 que criou a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM)do Estado de São Paulo. Vinculada à Secretaria da Fazenda, a São Paulo Previdência (SPPREV) será responsável por administrar a folha de pagamento de pensões e aposentadorias da Administração direta e indireta do Estado deSão Paulo assim como da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, das Universidades, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A autarquia é responsável pela manutenção permanente do cadastro dos beneficiários e a gestão dos fundos e recursos arrecadados. Visa também adequar os benefícios previdenciários aos requisitos e critérios fixados pela legislação federal para o regime próprio de previdência social. A SPPREV é vedada por lei a atuar nas demais áreas da seguridade social, sendo responsável única e exclusivamente pelo pagamento de aposentadoria e pensões de servidores e militares.
A SPPREV tem 24 (vinte quatro) meses para ser completamente implantada e o primeiro órgão a compô-la será o IPESP, que será extinto após este prazo. Dentro desse prazo poderá solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
A SPPREV possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos. A criação de um ente único da Previdência acarretará em uma maior eficiência de gestão e diminuição dos gastos do governo, uma vez que haverá a padronização nos critérios para a concessão de benefícios, assim como maior controle e fiscalização.
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quinta-feira, 26 de março de 2009

Assembléia aprova emendas à nova lei de pensões
por Sylvio Micelli — última modificação 10/02/2008 11:29 Agência Alesp
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Aprovada na noite de 12/6 pela Assembléia Legislativa, a emenda aglutinativa substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 31/2005, de autoria do Executivo estadual, que altera a legislação que regula a concessão e o pagamento de pensões aos servidores estaduais e seus dependentes, contou com importantes contribuições do deputado Roberto Felício (PT).
O deputado estadual Roberto Felício (PT/SP)
Da assessoria do deputado Roberto Felício Aprovada na noite de 12/6 pela Assembléia Legislativa, a emenda aglutinativa substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 31/2005, de autoria do Executivo estadual, que altera a legislação que regula a concessão e o pagamento de pensões aos servidores estaduais e seus dependentes, contou com importantes contribuições do deputado Roberto Felício (PT).
Com a aprovação de emenda de autoria de Felício, passam a ser reconhecidos para fins do recebimento da pensão, como dependentes do servidor público, o companheiro ou companheira, na constância da união homo-afetiva.
Também foi contemplada parcialmente outra emenda do deputado, ficando assegurado aos filhos do servidor até a idade de 21 anos o direito ao recebimento de pensão. Originalmente o projeto do governo assegurava este direito somente até os 18 anos. A emenda original propunha que essa idade fosse estendida para 21 anos ou 24 anos, no caso de estarem cursando o ensino superior.
Professor da rede estadual de ensino, Roberto Felício tem se destacado no Parlamento paulista na defesa dos interesses do funcionalismo estadual e apresentou diversas outras emendas ao PLC 31/2005, as quais, infelizmente, não foram contempladas.
rfelicio@al.sp.gov.br
Fonte: Agência Alesp
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Lei n° 3.988, de 26/12/1983

Texto da norma
Ementa
Dá nova redação ao artº 1º da Lei nº 1890 de 18/12/78, que dispõe sobre a concessão de pensão mensal a participantes da Revolução de 1932. (Altera o padrão de vencimentos: passa 1-A Tabela II)
Situação atual
Revogada
Alterações
Lei n° 12.683 de 26/07/2007Revoga as leis que especifica, compreendidas entre os anos de 1973 e 2002 (DOE-I 27/07/2007, p. 1/4)
- Lei nº 5417, de 15/12/86Revaloriza as pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, que trata a Lei nº 1890, de 18/12/78, e dá providências correlatas (DOE-I 17/12/86, p.1)- Lei Complementar nº 544, de 24/06/88Art. 8º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988, de 26/12/83 e 5417, de 15/12/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica elevado para CZ$ 9.504,00 (DOE-I 25/06/88)- Despacho do Governador, de 17/08/88Nos processos SPS-4-88 e outros, sobre ação ordinária: à vista de decisão judicial transitada em julgado e prolatada nos autos do processo 753/86, da 2ª Vara da Fazenda Estadual,...ficam retificados os despachos governamentais que concederam aos exequentes, ... para o fim de constar, nos referidos despachos, que as concedidas pensões mensais vitalícias passaram a ser aumentadas na conformidade do artigo 1º da LC nº 247, de 06/04/81 e subsequentes leis que revalorizaram ou no futuro vieram a revalorizar a referência a que alude o citado artigo 1º. (DOE-I 18/08/88, p.15)- Lei Complementar nº 576, de 24/11/88Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 25/11/88, p.1) (Ret. DOE-I 26/11/88, p.1)- Lei Complementar nº 581, de 20/12/88Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 21/12/88, p.1)- Lei Complementar nº 587, de 21/12/88Art. 7º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417, de 15/12/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica elevado para Cr$ 2.756,16 (DOE-I 22/12/88, p.8)- Lei Complementar nº 588, de 21/12/88Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado: (DOE-I 22/12/88, p.9) - Lei Complementar nº 603, de 19/05/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCZ$ 47,63. (DOE-I 20/05/89, p.6)- Lei Complementar nº 604, de 22/05/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18/12/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83 e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCz$ 59,74. (DOE-I 23/05/89, p. 1)- Lei Complementar nº 609, de 01/06/89Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 02/06/89, p.1)- Lei Complementar nº 633, de 07/11/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCz$ 65,88 (DOE-I 08/11/89, p.1)- Lei Complementar nº 634, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/89) (DOE-I 14/11/89, p.1)- Lei Complementar nº 635, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/89) (DOE-I 14/11/89, p.7)- Lei Complementar nº 639, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Julho/89) (DOE-I 01/12/89, p.1)- Lei Complementar nº 641, de 05/12/89
1 Artigo 14 - O valor das pensõesmensais...(Vencimentos Agosto/89) (DOE-I 06/12/89, 02)- Lei Complementar nº 642, de 20/12/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/89) (DOE-I 21/12/89, p.1)- Lei nº 6627, de 27/12/89Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Outubro/89) (DOE-I 28/12/89,p.4)- Lei nº 6628, de 27/12/89Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Novembro/89) (DOE-I 28/12/89, p.9)- Lei nº 6833, de 26/04/90Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Dezembro/89) (DOE-I 27/04/90, p.2)- Lei nº 6835, de 26/04/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Janeiro/90)(DOE-I 27/04/90,p.4)- Lei nº 6832, de 16/07/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais..(Vencimentos Fevereiro/90)(DOE-I 17/07/90,p.4)- Lei nº 6961, de 03/09/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Março/90)(DOE-I 04/09/90,p.2)- Lei nº 6993, de 27/12/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/90)(DOE-I 28/12/90, p.4)- Lei nº 6994, de 27/12/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/90)(DOE-I 28/12/90, p.8)- Lei nº 6995, de 27/12/90Artigo 12 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Julho/90)(DOE-I 28/12/90, p.13)- Lei nº 6996, de 27/12/90Artigo 7º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Agosto/90)(DOE-I 28/12/90, p.17)- Lei nº 6997, de 27/12/90Artigo 11 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/90) (DOE-I 28/12/90, p.22)- Lei nº 6998, de 27/12/90Artigo 8º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Outubro/90) (DOE-I 28/12/90, p.26)- Lei nº 7353, de 11/06/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Novembro/90) (DOE-I 12/06/91, p.2)- Lei nº 7381, de 13/06/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Março/91)(DOE-I 14/06/91, p.1)- Lei nº 7410, de 11/07/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Abril/91)(DOE-I 12/07/91, p.6)- Lei nº 7526, de 30/10/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/91)(DOE-I 31/10/91, p.1)- Lei nº 7532, de 13/11/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/91)(DOE-I 14/11/91, p.1)- Lei nº 7578, de 03/12/91Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Agosto/91)(DOE-I 14/12/91, p.1)- Lei nº 7639, de 16/12/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/91) (DOE-I 17/12/91, p.1)- Lei Complementar nº 703, de 04/01/93Vencimentos Setembro/92 (DOE-I 05/01/93) - Lei Complementar nº 728, de 28/09/93Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.(DOE-I 29/09/93, p.1)- Lei Complementar nº 750, de 25/04/94: (DOE-I 26/04/94, p.1)- Lei nº 8955, de 13/10/94Revaloriza as pensões mensais que especifica e dá providências correlatas (DOE-I 14/10/94, p.1)- Lei Complementar nº 778, de 23/12/94Art. 5º - Institui complementação se R$25,00 aos participantes de que trata a Lei nº 1820, de 18/12/78, alterada pela Lei nº 3988, de 26/12/83 (DOE-I 24/12/93, p.2)- Lei Complementar nº 808, de 28/03/96Dispõe sobre a absorção de gratificação nos vencimentos e nos salários... (DOE-I 29/03/96, p.3)- Lei Complementar nº 816, de 08/11/96Art. 1º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução de 32, de que trata a Lei nº 1890/78, modificada pela Lei nº 3988/83,..., fica fixado em R$ 300,00. (DOE-I 09/11/96, p. 1)- Decreto nº 42698, de 24/12/97Dispõe sobre procedimentos a serem observados no processamento das despesas com aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta... (DOE-I 25/12/97, p. 1)
Fonte
DOE-I 27/12/83, p.1
Retificação
-
Promulgação
Executivo
Projeto / Autor
PL 436/1983 - Wagner Rossi
Tema
Funcionalismo
Indexadores
PREVIDÊNCIA / PENSÃO MENSAL / PARTICIPANTES DA REVOLUÇÃO CONSTITUTCIONALISTA /

f

Lei Nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983



Lei Nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – É o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, exceto à viúva do beneficiário, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1º da Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão “1 - A” da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado”.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Sousa Queiróz, Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão – Nível II) Substituto.
A extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), estabelecida no artigo 40 da Lei Complementar Estadual 1.010/2007, promulgada em 1º de junho de 2007, criou uma nova autarquia previdenciária chamada: São Paulo Previdência — SPPrev. Esse novo órgão administrativo deve estar instalado e em pleno funcionamento até dois anos após a publicação da lei citada.

Insegurança jurídica
Extinção do Ipesp resultará em inúmeras ações
por Maria Cristina Lapenta
A extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), estabelecida no artigo 40 da Lei Complementar Estadual 1.010/2007, promulgada em 1º de junho de 2007, criou uma nova autarquia previdenciária chamada: São Paulo Previdência — SPPrev. Esse novo órgão administrativo deve estar instalado e em pleno funcionamento até dois anos após a publicação da lei citada.
A Lei 1.010/2007 tem por finalidade a unificação do sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, civis e militares, o que torna patente a ausência de previsão legal com relação à sucessão de determinadas categorias que até então contribuíram e estão contribuindo para o Ipesp, tais como, advogados, economistas, contadores e serventuários de Cartórios de Registro e Tabeliões.
No entanto, vale ressaltar que essa Lei Complementar, ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do Ipesp atribuiu-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão de todas as categorias contribuintes, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto. Isto porque, tanto o Ipesp quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do estado no campo da previdência, sendo assim indiscutível a responsabilidade subsidiária do estado de São Paulo.
Existem duas alternativas para que os contribuintes incluídos nas categorias previstas não fiquem prejudicados com a extinção do Ipesp. A primeira é o ingresso de ação requerendo a restituição dos valores recolhidos junto ao Ipesp, diante da quebra da confiança e instalação da enorme insegurança gerada por tal situação. A segunda é a propositura de ação com o fim de declarar a São Paulo Previdência — SPPrev, sucessora do Ipesp, como responsável pelo cumprimento da obrigação, e o estado de São Paulo como responsável subsidiário.
Revista Consultor Jurídico
Sobre o autor
Maria Cristina Lapenta: é sócia e advogada de Direito Público do escritório Innocenti Advogados Associados
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quarta-feira, 25 de março de 2009

as viúvas dos ex-combatentes de 1932 continuem no desespero

por maxxell — Última modificação 14/11/2007 09:03
Antonio de Andrade
Como cidadão não posso deixar de divulgar os fatos que lerá a seguir já que indicam um grande desrespeito àqueles que lutaram por ideais em 1932, em especial ideais de se cumprir leis e respeitar o povo. Encaminhei essa matéria à imprensa, em maio de 2002, para que seja divulgado esse assunto e possa ser feito alguma coisa para que se evite que as viúvas dos ex-combatentes de 1932 continuem no desespero em que estão. E de 2003 até hoje, neste ano de 2007 essa situação continua a ocorrer...
Pelo fato de eu ter escrito um livro que conta os acontecimentos da Revolução Constitucionalista (1932-Os deuses estavam com sede) freqüentemente sou procurado, pessoalmente ou por telefone, por senhoras de idade, de várias cidades, viúvas de ex-participantes da Revolução de 1932, em especial de ex-voluntários que dela participaram. Geralmente elas vêm acompanhas dos filhos, que amparam o estado emocional de desespero delas. Pelo fato de ter pesquisado em arquivos existentes sobre a Revolução de 32, ter entrevistado ex-combatentes para checar fatos históricos, etc, para escrever o livro, essas viúvas, seus parentes e até advogados acham que eu poderia ter algum documento ou relação de nomes de participantes de 32 que pudessem ajudá-las a solucionar seus problemas.
De modo geral o problema delas é o mesmo. O Governo do Estado de São Paulo, através da Comissão Especial da Revolução de 1932, da Secretaria de Gestão Estratégica do Estado, a partir de um despacho de 1996 assinado pelo então Governador Mario Covas, está a exigir dessas Senhoras viúvas "algum documento", "provas documentais" que comprovem que os seus maridos participaram da Revolução, para continuarem a receber a Pensão Especial, de um salário mínimo e meio, que eles receberam a partir de 1978. Até 2004, segundo dados da Secretaria da Fazenda, 6.092 pessoas recebem a pensão, sendo 1.753 veteranos e 4.339 viúvas e filhas. A Lei 3.988 de 26/12/83 estabelece que a pensão é vitalícia e será transferida à viúva no caso de falecimento do beneficiário, ex-participantes de 32. No entanto, não é cumprida essa Lei estadual, exigindo-se das viúvas uma "prova" que o próprio Governo paulista sabe não existir, fato que comprovei nos 7 anos em que pesquisei para escrever o meu livro, examinando arquivos históricos da Revolução. Diz de modo inconformado, o secretário da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, coronel Mario Fonseca Ventura: "É claro que as provas vão ser frágeis. Ao se oferecerem como voluntários, os jovens informavam apenas nome, idade e se eram motoristas ou não, condição que qualificava o soldado. Não se pedia nome dos pais, endereço, nada. Davam-se um verniz no mosquetão e já iam para a área de combates". Ou seja, a exigência de "provas" é descabida, pois tais provas não existem! E se houvesse alguma relação de nomes ou outros dados, o Governo do Estado sabe que foi destruído, pois muitos dos registros da revolução foram destruídos, queimados, pelas tropas "vitoriosas" do Getulio.
Quem conhece os fatos dessa Revolução, sabe que os voluntários e muitos dos combatentes não tiveram nem os seus nomes registrados em alguma lista, com raras exceções de algum batalhão organizado pela Sociedade M.M.D.C., quando dos preparativos da revolta paulista. Não existem listas de nomes de todos os que participaram de 32, em especial dos voluntários civis, como o Governo do Estado exige das viúvas, seja nos arquivos históricos, como por exemplo, o do Museu Frei Galvão, em Guaratinguetá, SP e nem nos arquivos da atual Sociedade Veteranos de 1932 -M.M.D.C. sito à Rua Anita Garibaldi 25 Cep 01018-020 São Paulo, SP, ou pelos e-mails socvet32@ig.com.br ou mmdc@brturbo.com
É difícil achar algum documento que tenha registrado os nomes de voluntários, em especial os civis, que participaram de 1932, salvo algum que participou de algum acontecimento da guerra e que foi registrado por jornalistas da época. No Vale do Paraíba, a Frente Norte de Combates de 32, os voluntários iam direto para a frente de combates, sem ninguém anotar os seus nomes. Essa realidade ouvi de muitos ex-combatentes que entrevistei e que participaram como voluntários da Revolução, pessoas que não lembram de ter dado seus nomes para algum registro. A maioria, pelo menos aqui no Vale do Paraíba, começou a receber o benefício da Lei com provas "testemunhais" de três ou mais ex-combatentes ou outras pessoas, como os chefes de tropa, que participaram de 1932. E em todos os arquivos que manuseei não vi nenhuma "relação" de nomes ou documentos.
Segundo a Sociedade Veteranos de 1932-M.M.D.C, o Governo paulista ainda não estudou o caso da Pensão Especial, muito embora tenha sido enviada a ele, por essa Sociedade, documentação a respeito. Segundo essa Sociedade, na verdade, há muita má vontade do órgão competente que atende ex-combatentes e seus familiares(CER -Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 32 Rua Florencio de Abreu 848 5º andar, Tel 11-2278601 São Paulo, SP). Cita, por exemplo, o Processo n.º 4406/98 -SAMSP, um processo de quatro anos em que a viúva entra para receber a Pensão Especial deixada pelo falecido ex-combatente. Nesse processo, o Governo dá a desculpa que não há prova suficiente de que o falecido lutou em 32, apesar de ele ter recebido a pensão durante décadas. A Sociedade M.M.D.C. cita outros processos, todos semelhantes que simplesmente a tal Comissão exige das viúvas, geralmente pessoas com mais de 80 anos, provas de que seus ex-maridos lutaram em 1932. Essas viúvas têm muita dificuldade para fazerem a prova e, na maioria dos casos, chegam a desistir da pensão, quando não morrem antes. No caso do Processo 4406/98, a viúva chegou até a impetrar Mandado de Segurança e a Comissão procura ganhar tempo, mandando o processo para a Sociedade Veteranos de 1932-M.M.D.C., para que ela apresente provas, exigências consideradas descabíveis pela Sociedade.
Essa exigência do Governo paulista está deixando as viúvas de ex-participantes de 1932, desesperadas. O que o Governo do Estado está a exigir dessas viúvas é uma afronta à memória dos que participaram da Revolução em benefício de um país melhor, com Constituição e mais liberdade e respeito às Leis constituídas. São Paulo lutou em 1932 por esses ideais, mas na atualidade seus representantes mostram que não respeitam a Lei que estabelece que as viúvas têm o direito à Pensão Especial e mostram que nem respeitam a idade dessas senhoras (conforme estabelece o Estatuto do Idoso), que ficam desesperadas sem saberem o que fazer ante tais exigências para poderem continuar a receber o benefício que seus maridos recebiam.
Antonio de Andrade
Lorena, SP
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Fonte: http://www.editora-opcao.com.br/ada17.htm