terça-feira, 7 de setembro de 2010

TIRANDO A MÁSCARA FATOR PREVIDENCIÁRIO MANTER OU NÃO, EIS A QUESTÃO.

Atualização ROSY Lee Brasil

•POR Laura Andrade
Florianópolis, 11/09/2009. TIRANDO A MÁSCARA FATOR PREVIDENCIÁRIO MANTER OU NÃO, EIS A QUESTÃO Sobre a proposta de retirada do fator previdenciário (FP) do cálculo do valor das aposentadorias, assunto em debate na mídia e no congresso nacional, temos de considerar que o aspecto crucial da questão é a possibilidade do fator previdenciário aumentar ou diminuir o valor do benefício. Frequentemente o fator previdenciário é apresentado, pura e simplesmente, como um redutor dos benefícios concedidos pelo INSS, no entanto ele atua como redutor somente nos casos em que é menor que um. Quando o fator previdenciário é maior que um, ele aumenta o valor do benefício. Não está claro no debate se a retirada do FP terá efeito retroativo no que se refere às aposentadorias concedidas a partir de 29 de novembro de 1999 (data da lei 9876 que instituiu o FP). Assim, apresento a seguir, algumas hipóteses para reflexão: a) Proposta de retirar o FP do cálculo das aposentadorias concedidas a partir de 29 de novembro de 1999 nos casos que o FP1 (fator previdenciário maior do que um), uma vez que nelas o FP aumentou o cálculo da renda mensal do benefício. Se tal fato ocorrer, ele também se desdobra em duas novas questões. Uma questão é se os aposentados teriam de restituir aos cofres públicos a diferença de todo o período passado. Outra questão é se, retirado o FP do cálculo, o aposentado passaria a receber um novo valor, neste caso menor do que o valor que vinha recebendo, sem a obrigação de restituir a diferença sobre os valores passados. c) Proposta mista que beneficiasse sempre o aposentado. Nos casos em que o FP1 manter o valor do benefício. O tema vem sendo apresentado sistematicamente como se o fator previdenciário sempre fosse um redutor, como já o dissemos (quando na verdade não é) e que, a supressão do FP só beneficia o trabalhador (que também não é uma verdade absoluta). A RETIRADA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO CONFIGURADO FP1. Apresentamos exemplos de cálculo do FP maior e menor que 1(um), (vide quadros demonstrativos 01 a 05 ao final) para auxiliar a reflexão sobre o assunto. DOS CÁLCULOS DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Da analise dos cálculos do fator previdenciário, depreende-se inúmeras hipóteses e considerações que beneficiam ou prejudicam os atores envolvidos. (ver quadros demonstrativos ao final deste documento). (Entendendo atores envolvidos, o(a)s trabalhadores(as), da ativa e aposentados, sujeitos ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social). Note-se que a questão é equacionada como um jogo de soma zero onde uns ganham e outros perdem, dependendo do ponto de vista da análise. Assim quando o(a) trabalhador(a) ganha menos o estado economiza, fórmula hoje garantida pela aplicação do FP em que FP<1 (FP é menor que um). No entanto, ao permitir o acesso precoce ao benefício de aposentadoria, o aposentado(a) além de constituir-se em custo (despesa para o Estado) mesmo que com valores de aposentadorias aviltados pela ação do FP enquanto redutor, também deixa de contribuir para o sistema da Previdência Social. Esta dinâmica evidencia a importância do quantum da faixa etária menor que 60 (sessenta anos de idade, com FP1 (FP maior que um) condição que, beneficia o trabalhador, homem notadamente, em virtude da ameaça de impacto nas contas da Previdência Social, fornecendo subsídios ao Estado para preocupar-se em elaborar uma política de regras previdenciárias que objetive postergar o acesso ao benefício de aposentadoria e, necessariamente, sem a aplicabilidade do FP, ambas, para proteção do Estado justamente por configurar-se a possibilidade de FP>1 (ver quadros 03 à 05). Neste contexto as propostas de Projeto de Lei que apresentam como alternativa a retirada do FP ao exigirem, em contrapartida, o cumprimento da condição de somatório idade mais tempo de contribuição, em termos de 95/85 (homem/mulher) aparecem como exemplo que poderá postergar o acesso ao benefício de aposentadoria, na medida em que em determinadas situações o(a) interessado(a) terá que aumentar o tempo de contribuição e a idade, concomitantemente ou não, resultando na defesa do estado e conseqüente economia para o mesmo, na medida em que posterga o acesso a aposentadoria. Enquanto que, a manutenção das regras atuais, ou seja, manutenção de FP permite o acesso à aposentadoria, muito embora em valor aviltado pela aplicação do FP. (ver quadro 01 a 05, ressaltando-se a situação para a mulher). Muito embora o discurso venha sendo feito como se a supressão do fator previdenciário fosse sempre benéfica ao trabalhador, no nosso entendimento, o pano de fundo das propostas de alteração no cálculo dos benefícios com a retirada do FP, visa proteger o estado, desde que assimilada a compreensão do envelhecimento da população e conseqüente aumento do volume de idosos de faixa etária acima de 60 anos, que impactará as contas da previdência social com a possibilidade de FP>1. Analisaremos o limite da questão, para o caso da mulher com idade de 55 anos, possuindo então 30 anos de contribuição, em que o somatório de ambas variáveis resultaria em 85, e, para o homem, com 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição, o somatório resultaria em 95 (ver quadro 02). Sobre estas novas condições não incidiriam o fator previdenciário segundo a proposta. No entanto, considerando-se que no RGPS – Regime Geral da Previdência Social, hoje, e, a idade mínima para Mulher e o homem, respectivamente de 48 e 53 anos, para aposentadorias por tempo de contribuição, proporcionais, portanto não integral, sobre as quais incide o FP, significa dizer que as propostas apresentadas, vão elevar a idade mínima para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, em troca da retirada do FP. (ver quadro 01 e 02) Os resultados dos Censos Demográficos que o IBGE apresenta no documento “INDICADORES SÓCIODEMOGRÁFICOS – Prospectivos para o Brasil 1991 – 2030”, onde consta na “Análise dos Resultados” a avaliação de que “O resultado dos Censos Demográficos de 1991 a 2000 mostram claramente que, em razão do continuado processo de transição para baixos níveis de mortalidade e de fecundidade a população do Brasil caminha a passos largos rumo a um padrão demográfico com predominância da população adulta e idosa.”. O documento informa que a faixa etária de 65 anos ou mais apresentou um crescimento de 3,86% no período. Tal fato significa que a população não só está vivendo mais tempo, mas que também e, além disso, que o número de idosos vem crescendo acelerado. O discurso freqüente de que o FP sempre reduz a aposentadoria do trabalhador(a) é equivocado. Assim, não porque esteja configurada a manutenção do FP como prejuízo para os novos segurados que venham acessar a aposentadoria, mas, ao contrário, porque efetivamente se constitui em risco à sustentabilidade do sistema previdenciário e conseqüente ameaça a garantia de aposentadoria para gerações futuras, caso seja mantida a aplicação do FP na forma e regras ora vigentes, dada a possibilidade de FP>1. Por isso, os motivos pelos quais diversos atores sociais defendem a retirada do FP, diz respeito ao impacto nas contas da Previdência Social decorrente da possibilidade no horizonte, da aplicação do FP>1 no cálculo das aposentadorias e não necessariamente porque o FP minimiza o valor do benefício, por mais contraditório que seja a conveniência da retirada do FP quando FP1 (Fator Previdenciário maior que um), (ver quadros 03 a 05, condição que se salienta para os homens). Além disso, parte significativa dos trabalhadores não possui registro em carteira de trabalhado de forma contínua, dado os intervalos existentes, entre um registro e outro. O que aponta o indicativo de não alcance da aposentadoria nos termos das regras 85/95. Finalizando, dado o histórico do famigerado FP, por mais contraditório que possa parecer, em vista do crescimento da população idosa certamente ainda ativa e que está vivendo mais, o posicionamento de manutenção do FP insere no futuro próximo, inegavelmente, a possibilidade de aumento da renda mensal do benefício com FP>1. Contudo, tal assertiva de resultado impactante nas contas da Previdência Social, é motivo de preocupação para os governos que se sucedem no Brasil. LAURA J D DE ANDRADE Socióloga ANEXOS A seguir trabalhamos exemplos ilustrativos, com diferentes idades, tempos de contribuição e expectativas de sobre vida, como forma de demonstrar a variação do FP, bem como paralelamente o somatório tempo de contribuição mais idade, identificados na coluna “PL”. A legenda “PL” é alusiva a Projeto de Lei, hoje em tramitação no Congresso Nacional. NOTAS: 1) - Em conformidade com os termos da Instrução Normativa do INSS nº 20/2007, em seu artigo 77, identificamos a fórmula do cálculo do FP – fator previdenciário. Art. 77. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100 2) – Os valores utilizados nos ensaios, referentes à expectativa de sobre vida (Es), foram lidas na Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – 2007, publicada no DOU do 01/12/08, página 115, pelo IBGE, conforme determina a legislação. 3) – Utilizamos como critério referencial as idades míninas de 48 anos para a mulher e 53 anos para homem, por serem atualmente exigidas nas aposentadorias por tempo de contribuição, proporcional, no RGPS. E tempo de contribuição de 30 e 35 anos respectivamente, mulher/homem, para aposentadoria por tempo de contribuição, integral, para as quais não há idade mínima. 4) – Nas considerações ensaiadas para o cálculo do fator previdenciário, a idade e tempo de contribuição nos exemplos, vão crescendo e referem-se à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que na aposentadoria por idade, 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem a lei hoje prevê a opção pela não aplicação do fator previdenciário, ou a aposentadoria mais vantajosa. 5) – Os ensaios dos cálculos foram feitos exclusivamente para analisar o FP, deixando de abordar aspectos relativos a salários de contribuição e a média dos 80% maiores salários de contribuições considerados a partir de julho 1994 conforme previsto na legislação atual para efeito do cálculo do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ] Es 100 onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Quadro 01 Exemplo (1) Mulher PL Homem PL Idade 48 78 53 88 Tempo contribuição 30 35 Expectativa de sobre vida 30,4 26,3 Cálculo demonstrativo Do FP 30 x 0,31 x {1 + (48 + 30 x 0,31)} 30,4 100 SEM FP 35 x 0,31 x {1 + (53 + 35 x 0,31)} 26,3 100 SEM FP 9,30 x {1 + (48 + 9,30)} 30,4 100 10,85 x {1 + (53 + 10,85)} 26,3 100 0,3059 x {1 + 0,5730} 0,4125 x {1 + 0,6385} FP < 1 0,4811 0,6758 PL – Alusivo a Projeto de Lei. No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (1) - Com idade mínima e Tc integral concluídos, resulta em FP menor que 1, incidência do FP em prejuízo do trabalhador, pelas regras atuais garante acesso à aposentadoria. Do que se pode concluir que para o caso de acesso a aposentadoria com tempo de contribuição inferior a integralidade, portanto menor do que 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, certamente o FP resultará maior ainda do que o valor encontrado no quadro 01, aumentando mais ainda o prejuízo do(a) trabalhador(a). Obs.: (2) - Na coluna “PL” no presente ensaio, não há aposentadoria, pois em tese, não restaria cumprido o quesito (85/95 – mulher/homem). Quadro 02 Exemplo (2) Mulher PL Homem PL Idade 55 85 60 95 Tempo contribuição 30 35 Expectativa de sobre vida 24,8 21,1 Cálculo demonstrativo Do FP 30 x 0,31 x {1 + (55 + 30 x 0,31)} 24,8 100 SEM FP 35 x 0,31 x {1 + (60 + 35 x 0,31)} 21,1 100 SEM FP 9,30 x {1 + (55 + 9,30)} 24,8 100 10,85 x {1 + (60 + 10,85)} 21,1 100 0,375 x {1 + 0,6430} 0,5142 x {1 + 0,7085} FP < 1 0,6161 0,8785 PL – No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (3) - Para efeito comparativo dos exemplos, mantivemos o referencial de Tc em 30/35. A variação dos valores de idade ressalta a variação da expectativa de sobre vida, que descresse na medida em que o segurado(a) avança no tempo. Deste exercício depreende-se que quanto mais se avança no tempo em termos de idade, melhor é a performance do FP em direção à 1 (um). Obs.: (4) - Retirando o FP nos dois exemplos, deixa de existir o prejuízo que o FP 1 PL Idade 55 92 60 102 Tempo contribuição 37 42 Expectativa de sobre vida 24,8 21,1 Cálculo demonstrativo Do FP 37 x 0,31 x {1 + (55 + 37 x 0,31)} 24,8 100 SEM FP 42 x 0,31 x {1 + (60 + 42 x 0,31)} 21,1 100 SEM FP 11,47 x {1 + (55 + 11,47)} 24,8 100 13,02 x {1 + (60 + 13,02)} 21,1 100 0,4625 x {1 + 0,6647} 0,6170 x {1 + 0,73,02} FP < 1 0,7699 1,067 PL – No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (6) - À partir dos ensaios no presente quadro, o exercício foi o de considerar as idades referenciadas no quadro 02, com acréscimo de Tc em relação ao quadro 01. Do exercício depreende-se a possibilidade de ocorrência a quem começou a trabalhar aos dezoitos anos de idade, que em sendo exigida as idades mínimas propostas, resultariam em FP1 situação mais vantajosa, pois aumenta o valor da renda mensal do benefício. Obs.: (7) – O ensaio ultrapassa as condições referenciadas no PL (85/95). No entanto, mantida a retirada do FP resulta em prejuízo a(o) trabalhador(a) pela não aplicação do FP>1 (Fator Previdenciário maior que um) Quadro 04 Exemplo (4) Mulher FP 1 PL Idade 60 90 65 100 Tempo contribuição 30 35 Expectativa de sobre vida 21,1 17,6 Cálculo demonstrativo Do FP 30 x 0,31 x {1 + (60 + 30 x 0,31)} 21,1 100 SEM FP 35 x 0,31 x {1 + (60 + 35 x 0,31)} 17,6 100 SEM FP 9,30 x {1 + (60 + 9,30)} 21,1 100 10,85 x {1 + (60 + 10,85)} 17,6 100 0,4407 x {1 + 0,6930} 0,6164 x {1 + 0,7085} FP 0,7461 1,053 PL – No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (8) - Para o exemplo dado no quadro 03 e 04, mulher e homem avançaram em idade, mas somente o homem adquirirá vantagem com FP>1, simultaneamente, tanto para a aposentadoria por idade como para a aposentadoria por tempo de contribuição (quadro 04). Obs.: (9) - A regulamentação atual ressalva a opção pela aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência, com a não aplicabilidade do fator previdenciário aos 60 anos para a mulher e 65 para o homem, podendo o(a) interessado(a) ou optar pela aposentadoria mais vantajosa. Dessa forma é na manutenção do FP, na aposentadoria por idade, que o valor da renda mensal do benefício da aposentadoria para o homem, poderia melhorar tendo em vista a possibilidade de FP>1, como vemos no exemplo. Daí porque nosso arrazoado, relativo à importância da densidade crescente da faixa etária acima de 60 anos, inclusive, e tudo quanto represente em termos de impacto na Previdência Social, mormente mantido o FP. Quadro 05 Exemplo (5) Mulher FP 1 PL Idade 60. 95 65 105 Tempo contribuição 35 40 Expectativa de sobre vida 21,1 17,6 Cálculo demonstrativo Do FP 35 x 0,31 x {1 + (60 + 35 x 0,31)} 21,1 100 SEM FP 40 x 0,31 x {1 + (60 + 40 x 0,31)} 17,6 100 SEM FP 10,85 x {1 + (60 + 10,85)} 21,1 100 12,40 x {1 + (60 + 12,40)} 17,6 100 0,5142 x {1 + 0,7085} 0,7045 x {1 + 0,7240} FP 0,8785 1,2145 PL – No exemplo refere-se a resultados comparativos a proposta (85/95, mulher/homem respectivamente) Obs.: (10) - Nos ensaios do presente quadro, o exercício foi o de considerar as idades referenciadas no quadro 04, porém com Tc maior. Do exercício depreende-se um padrão na medida em que mulher e homem avançaram em idade, mas somente o homem adquirirá vantagem com FP>1, simultaneamente, tanto para a aposentadoria por idade como para a aposentadoria por tempo de contribuição (quadro 04). Obs.: (11) - A regulamentação atual ressalva a opção pela aposentadoria por idade, desde que cumprida a carência, com a não aplicabilidade do fator previdenciário aos 60 anos para a mulher e 65 para o homem, podendo o(a) interessado(a) optar pela aposentadoria mais vantajosa. Dessa forma é com a manutenção do FP, na aposentadoria por idade, que o valor da renda mensal do benefício da aposentadoria para o homem, poderia melhorar tendo em vista a possibilidade de FP>1, como constatamos no exemplo. Entendemos que não só os princípios universais dos parâmetros normativos de inclusão/exclusão ao benefício de aposentadoria, delimitados pelos quesitos idade e tempo de contribuição, mais recentemente também pelo FP (Fator Previdenciário) e a crescente expectativa de sobre vida, tem pautado o debate sobre a sustentabilidade da Previdência Social. Mas também, o fato de que as pirâmides populacionais brasileiras mostram significativas modificações na estrutura etária, com o progressivo incremento da população com mais de 60 anos e que representará expressivo impacto na contas da Previdência Social. Observa-se em projeções do IBGE, o estreitamento gradual da base da pirâmide demográfica e o alargamento de seu topo entre 1980 e 2021, refletindo os efeitos da queda da proporção da população jovem em relação ao total e o aumento, gradativo, da população com idade avançada. Ao mesmo tempo, estas questões denunciam a fragilidade do sistema previdenciário, na medida em que adquire relevância a preocupação quanto ao número necessário de segurados com capacidade contributiva para estabelecer um fluxo de receita adequada para garantir o pagamento dos benefícios à longo prazo, cuja problemática, leva à necessidade de contínuo ajuste a realidade em vista da própria dinâmica demográfica e aumento da expectativa de vida. Certamente, parâmetros maiores, que os atualmente propostos para fins de benefício, pautarão o debate de uma futura reforma das regras, face à fragilidade do sistema previdenciário, ameaçado pelo crescimento do contingente que compõe a faixa etária da “melhor idade”. LAURA JD DE ANDRADE - Socióloga Servidora Púb Federal - INSS - Aposentada - alauraandrade@hotmail.com , (48) 3248 6576.Rosy Lee Brasil.DIZ:ISSO QUE CHAMO DE ESCRAVIDÂO BRANCA.essa politica tem que ser revista,não é dessa forma que daqui poucos anos o brasil ter uma economia decaida. muitos estão deixando de contribuir e pela atual reforma á previdencia vai quebra.

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