quarta-feira, 8 de abril de 2009

ARTIGO 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais

ARTIGO 284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.

- Artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

- Lei Estadual n.º 1.890, de 18/12/1978, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, e alterações posteriores.

- Lei Estadual n.º 5.049, de 22 de Abril de 1986, que faculta aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932 a inscrição como contribuinte, no IAMSPE.

- Lei Estadual n.º 9.497, de 05/03/1997, que institui, como feriado civil, o dia 9 de Julho, data magna do Estado, conforme autorizado pelo artigo 1º, II da Lei Federal n.º 9.093, de 12/09/95.

ARTIGO 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.

§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.

§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o “caput”.

ARTIGO 286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.

- Artigo 5º, L da Constituição Federal.

ARTIGO 287 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este artigo e seu parágrafo único foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 326-7, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

- Texto declarado inconstitucional:

“Artigo 287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração. Parágrafo único - A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem à sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.”

ARTIGO 288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

- Lei Estadual n.º 3.741, de 20/05/1983, que institui a obrigatoriedade de inclusão de, pelo menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades Anônimas em que o Estado seja majoritário, e alterações posteriores.

ARTIGO 289 - O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.

- Lei Federal n.º 8.436, de 25/06/1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para Estudantes Carentes, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

- Lei Estadual n.º 9.153, de 15/05/1995, que autoriza o Poder Executivo a criar linha de crédito especial para estudantes universitários e de ensino técnico, nos termos do artigo 289 da Constituição do Estado.

- Lei Estadual n.º 11.038, de 09/01/2002, que dispõe sobre a instituição do sistema de crédito educativo.

ARTIGO 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

ARTIGO 291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.

- Artigo 5º, XXXIV, alínea “b” da Constituição Federal.

- Artigos 93 a 95 do Código Penal (Decreto-lei Federal n.º 2.848, de 07/12/1940, e alterações posteriores).

Parágrafo único - Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.

ARTIGO 292 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados abrangendo toda a zona costeira do Estado.

- Lei Estadual n.º 10.019, de 03/07/1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 49.215, de 07/12/2004..

- Decreto Estadual n° 47.303, de 07/11/2002, que institui e disciplina a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos Grupos Setoriais de Coordenação a que se refere o artigo 8º da Lei n.º 10.019, de 03/07/1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

ARTIGO 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.

- Lei Estadual n.º 118, de 29/06/1973, que autoriza a constituição de uma sociedade por ações, sob denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle da Poluição das Águas, e alterações posteriores.

Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.

- Este parágrafo encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1746 -6, que aguarda seu julgamento final.

ARTIGO 294 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.

ARTIGO 295 - O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.

- Lei Federal n.º 9.140, de 04/12/1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de Setembro de 1961 a 15 de Agosto de 1979.

- Lei Estadual n.º 9.761, de 24/09/1997, que dispõe sobre a impressão de fotos de menores desaparecidos em listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual.

- Lei Estadual n.º 10.110, de 04/12/1998, que determina a obrigatoriedade do Estado manter ou estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, terminais rodoviários, aeroportos e parques públicos, no sentido de manterem ostensivamente, murais com fotos e qualificações de crianças e adolescentes desaparecidos, orientações sobre procedimentos no caso de localização e telefones para informações.

- Lei Estadual n.º 10.299, de 29/04/1999, que institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas.

- Lei Estadual n.º 10.464, de 20/12/1999, que determina à autoridade policial e aos órgãos de Segurança Pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.

- Lei Estadual n.º 12.527, de 02/01/2007, que autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Informações sobre Desaparecidos, junto à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.

ARTIGO 296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho.

ARTIGO 297 - São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado. (NR)

- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

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