quarta-feira, 8 de abril de 2009

Nenhum benefício previdenciário será menor que 1 salário

a Constiução Federal de 1988 em seu art. 202 párag. 1º, salvo engano quanto ao parágrafo, nenhum benefício previdenciário será menor que 1 salário

ARTIGO 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais

ARTIGO 284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.

- Artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

- Lei Estadual n.º 1.890, de 18/12/1978, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, e alterações posteriores.

- Lei Estadual n.º 5.049, de 22 de Abril de 1986, que faculta aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932 a inscrição como contribuinte, no IAMSPE.

- Lei Estadual n.º 9.497, de 05/03/1997, que institui, como feriado civil, o dia 9 de Julho, data magna do Estado, conforme autorizado pelo artigo 1º, II da Lei Federal n.º 9.093, de 12/09/95.

ARTIGO 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.

§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.

§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o “caput”.

ARTIGO 286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.

- Artigo 5º, L da Constituição Federal.

ARTIGO 287 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Este artigo e seu parágrafo único foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 326-7, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.

- Texto declarado inconstitucional:

“Artigo 287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração. Parágrafo único - A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem à sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.”

ARTIGO 288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

- Lei Estadual n.º 3.741, de 20/05/1983, que institui a obrigatoriedade de inclusão de, pelo menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades Anônimas em que o Estado seja majoritário, e alterações posteriores.

ARTIGO 289 - O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.

- Lei Federal n.º 8.436, de 25/06/1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para Estudantes Carentes, e alterações posteriores.

- Lei Federal n.º 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.

- Lei Estadual n.º 9.153, de 15/05/1995, que autoriza o Poder Executivo a criar linha de crédito especial para estudantes universitários e de ensino técnico, nos termos do artigo 289 da Constituição do Estado.

- Lei Estadual n.º 11.038, de 09/01/2002, que dispõe sobre a instituição do sistema de crédito educativo.

ARTIGO 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

ARTIGO 291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.

- Artigo 5º, XXXIV, alínea “b” da Constituição Federal.

- Artigos 93 a 95 do Código Penal (Decreto-lei Federal n.º 2.848, de 07/12/1940, e alterações posteriores).

Parágrafo único - Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.

ARTIGO 292 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados abrangendo toda a zona costeira do Estado.

- Lei Estadual n.º 10.019, de 03/07/1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 49.215, de 07/12/2004..

- Decreto Estadual n° 47.303, de 07/11/2002, que institui e disciplina a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos Grupos Setoriais de Coordenação a que se refere o artigo 8º da Lei n.º 10.019, de 03/07/1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

ARTIGO 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.

- Lei Estadual n.º 118, de 29/06/1973, que autoriza a constituição de uma sociedade por ações, sob denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle da Poluição das Águas, e alterações posteriores.

Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.

- Este parágrafo encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1746 -6, que aguarda seu julgamento final.

ARTIGO 294 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.

ARTIGO 295 - O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.

- Lei Federal n.º 9.140, de 04/12/1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de Setembro de 1961 a 15 de Agosto de 1979.

- Lei Estadual n.º 9.761, de 24/09/1997, que dispõe sobre a impressão de fotos de menores desaparecidos em listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual.

- Lei Estadual n.º 10.110, de 04/12/1998, que determina a obrigatoriedade do Estado manter ou estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, terminais rodoviários, aeroportos e parques públicos, no sentido de manterem ostensivamente, murais com fotos e qualificações de crianças e adolescentes desaparecidos, orientações sobre procedimentos no caso de localização e telefones para informações.

- Lei Estadual n.º 10.299, de 29/04/1999, que institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas.

- Lei Estadual n.º 10.464, de 20/12/1999, que determina à autoridade policial e aos órgãos de Segurança Pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.

- Lei Estadual n.º 12.527, de 02/01/2007, que autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Informações sobre Desaparecidos, junto à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.

ARTIGO 296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho.

ARTIGO 297 - São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado. (NR)

- Artigo introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 21, de 14/02/2006.

sexta-feira, 27 de março de 2009

SPPREV é a nova unidade gestora do regime próprio da previdência

02/06/2008


No dia 1º de junho de 2007 foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 1010 que criou a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM)do Estado de São Paulo. Vinculada à Secretaria da Fazenda, a São Paulo Previdência (SPPREV) será responsável por administrar a folha de pagamento de pensões e aposentadorias da Administração direta e indireta do Estado deSão Paulo assim como da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, das Universidades, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

A autarquia é responsável pela manutenção permanente do cadastro dos beneficiários e a gestão dos fundos e recursos arrecadados. Visa também adequar os benefícios previdenciários aos requisitos e critérios fixados pela legislação federal para o regime próprio de previdência social. A SPPREV é vedada por lei a atuar nas demais áreas da seguridade social, sendo responsável única e exclusivamente pelo pagamento de aposentadoria e pensões de servidores e militares.

A SPPREV tem 24 (vinte quatro) meses para ser completamente implantada e o primeiro órgão a compô-la será o IPESP, que será extinto após este prazo. Dentro desse prazo poderá solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.

A SPPREV possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos. A criação de um ente único da Previdência acarretará em uma maior eficiência de gestão e diminuição dos gastos do governo, uma vez que haverá a padronização nos critérios para a concessão de benefícios, assim como maior controle e fiscalização.

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SPPREV é a nova unidade gestora do regime próprio da previdência
02/06/2008
No dia 1º de junho de 2007 foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 1010 que criou a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM)do Estado de São Paulo. Vinculada à Secretaria da Fazenda, a São Paulo Previdência (SPPREV) será responsável por administrar a folha de pagamento de pensões e aposentadorias da Administração direta e indireta do Estado deSão Paulo assim como da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, das Universidades, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A autarquia é responsável pela manutenção permanente do cadastro dos beneficiários e a gestão dos fundos e recursos arrecadados. Visa também adequar os benefícios previdenciários aos requisitos e critérios fixados pela legislação federal para o regime próprio de previdência social. A SPPREV é vedada por lei a atuar nas demais áreas da seguridade social, sendo responsável única e exclusivamente pelo pagamento de aposentadoria e pensões de servidores e militares.
A SPPREV tem 24 (vinte quatro) meses para ser completamente implantada e o primeiro órgão a compô-la será o IPESP, que será extinto após este prazo. Dentro desse prazo poderá solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
A SPPREV possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos. A criação de um ente único da Previdência acarretará em uma maior eficiência de gestão e diminuição dos gastos do governo, uma vez que haverá a padronização nos critérios para a concessão de benefícios, assim como maior controle e fiscalização.
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quinta-feira, 26 de março de 2009

Assembléia aprova emendas à nova lei de pensões
por Sylvio Micelli — última modificação 10/02/2008 11:29 Agência Alesp
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Aprovada na noite de 12/6 pela Assembléia Legislativa, a emenda aglutinativa substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 31/2005, de autoria do Executivo estadual, que altera a legislação que regula a concessão e o pagamento de pensões aos servidores estaduais e seus dependentes, contou com importantes contribuições do deputado Roberto Felício (PT).
O deputado estadual Roberto Felício (PT/SP)
Da assessoria do deputado Roberto Felício Aprovada na noite de 12/6 pela Assembléia Legislativa, a emenda aglutinativa substitutiva ao Projeto de Lei Complementar 31/2005, de autoria do Executivo estadual, que altera a legislação que regula a concessão e o pagamento de pensões aos servidores estaduais e seus dependentes, contou com importantes contribuições do deputado Roberto Felício (PT).
Com a aprovação de emenda de autoria de Felício, passam a ser reconhecidos para fins do recebimento da pensão, como dependentes do servidor público, o companheiro ou companheira, na constância da união homo-afetiva.
Também foi contemplada parcialmente outra emenda do deputado, ficando assegurado aos filhos do servidor até a idade de 21 anos o direito ao recebimento de pensão. Originalmente o projeto do governo assegurava este direito somente até os 18 anos. A emenda original propunha que essa idade fosse estendida para 21 anos ou 24 anos, no caso de estarem cursando o ensino superior.
Professor da rede estadual de ensino, Roberto Felício tem se destacado no Parlamento paulista na defesa dos interesses do funcionalismo estadual e apresentou diversas outras emendas ao PLC 31/2005, as quais, infelizmente, não foram contempladas.
rfelicio@al.sp.gov.br
Fonte: Agência Alesp
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Lei n° 3.988, de 26/12/1983

Texto da norma
Ementa
Dá nova redação ao artº 1º da Lei nº 1890 de 18/12/78, que dispõe sobre a concessão de pensão mensal a participantes da Revolução de 1932. (Altera o padrão de vencimentos: passa 1-A Tabela II)
Situação atual
Revogada
Alterações
Lei n° 12.683 de 26/07/2007Revoga as leis que especifica, compreendidas entre os anos de 1973 e 2002 (DOE-I 27/07/2007, p. 1/4)
- Lei nº 5417, de 15/12/86Revaloriza as pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, que trata a Lei nº 1890, de 18/12/78, e dá providências correlatas (DOE-I 17/12/86, p.1)- Lei Complementar nº 544, de 24/06/88Art. 8º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988, de 26/12/83 e 5417, de 15/12/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica elevado para CZ$ 9.504,00 (DOE-I 25/06/88)- Despacho do Governador, de 17/08/88Nos processos SPS-4-88 e outros, sobre ação ordinária: à vista de decisão judicial transitada em julgado e prolatada nos autos do processo 753/86, da 2ª Vara da Fazenda Estadual,...ficam retificados os despachos governamentais que concederam aos exequentes, ... para o fim de constar, nos referidos despachos, que as concedidas pensões mensais vitalícias passaram a ser aumentadas na conformidade do artigo 1º da LC nº 247, de 06/04/81 e subsequentes leis que revalorizaram ou no futuro vieram a revalorizar a referência a que alude o citado artigo 1º. (DOE-I 18/08/88, p.15)- Lei Complementar nº 576, de 24/11/88Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 25/11/88, p.1) (Ret. DOE-I 26/11/88, p.1)- Lei Complementar nº 581, de 20/12/88Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 21/12/88, p.1)- Lei Complementar nº 587, de 21/12/88Art. 7º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417, de 15/12/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica elevado para Cr$ 2.756,16 (DOE-I 22/12/88, p.8)- Lei Complementar nº 588, de 21/12/88Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado: (DOE-I 22/12/88, p.9) - Lei Complementar nº 603, de 19/05/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCZ$ 47,63. (DOE-I 20/05/89, p.6)- Lei Complementar nº 604, de 22/05/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18/12/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83 e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCz$ 59,74. (DOE-I 23/05/89, p. 1)- Lei Complementar nº 609, de 01/06/89Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências (DOE-I 02/06/89, p.1)- Lei Complementar nº 633, de 07/11/89Art. 14 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1890/78, alterada pelas Leis nºs 3988/83, e 5417/86, e o art. 6º da Lei Complementar nº 519, de 01/10/87, fica fixado em NCz$ 65,88 (DOE-I 08/11/89, p.1)- Lei Complementar nº 634, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/89) (DOE-I 14/11/89, p.1)- Lei Complementar nº 635, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/89) (DOE-I 14/11/89, p.7)- Lei Complementar nº 639, de 13/11/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Julho/89) (DOE-I 01/12/89, p.1)- Lei Complementar nº 641, de 05/12/89
1 Artigo 14 - O valor das pensõesmensais...(Vencimentos Agosto/89) (DOE-I 06/12/89, 02)- Lei Complementar nº 642, de 20/12/89Artigo 14 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/89) (DOE-I 21/12/89, p.1)- Lei nº 6627, de 27/12/89Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Outubro/89) (DOE-I 28/12/89,p.4)- Lei nº 6628, de 27/12/89Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Novembro/89) (DOE-I 28/12/89, p.9)- Lei nº 6833, de 26/04/90Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Dezembro/89) (DOE-I 27/04/90, p.2)- Lei nº 6835, de 26/04/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Janeiro/90)(DOE-I 27/04/90,p.4)- Lei nº 6832, de 16/07/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais..(Vencimentos Fevereiro/90)(DOE-I 17/07/90,p.4)- Lei nº 6961, de 03/09/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Março/90)(DOE-I 04/09/90,p.2)- Lei nº 6993, de 27/12/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/90)(DOE-I 28/12/90, p.4)- Lei nº 6994, de 27/12/90Artigo 6º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/90)(DOE-I 28/12/90, p.8)- Lei nº 6995, de 27/12/90Artigo 12 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Julho/90)(DOE-I 28/12/90, p.13)- Lei nº 6996, de 27/12/90Artigo 7º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Agosto/90)(DOE-I 28/12/90, p.17)- Lei nº 6997, de 27/12/90Artigo 11 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/90) (DOE-I 28/12/90, p.22)- Lei nº 6998, de 27/12/90Artigo 8º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Outubro/90) (DOE-I 28/12/90, p.26)- Lei nº 7353, de 11/06/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Novembro/90) (DOE-I 12/06/91, p.2)- Lei nº 7381, de 13/06/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Março/91)(DOE-I 14/06/91, p.1)- Lei nº 7410, de 11/07/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Abril/91)(DOE-I 12/07/91, p.6)- Lei nº 7526, de 30/10/91Artigo 5º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Junho/91)(DOE-I 31/10/91, p.1)- Lei nº 7532, de 13/11/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Maio/91)(DOE-I 14/11/91, p.1)- Lei nº 7578, de 03/12/91Artigo 13 - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Agosto/91)(DOE-I 14/12/91, p.1)- Lei nº 7639, de 16/12/91Artigo 9º - O valor das pensões mensais...(Vencimentos Setembro/91) (DOE-I 17/12/91, p.1)- Lei Complementar nº 703, de 04/01/93Vencimentos Setembro/92 (DOE-I 05/01/93) - Lei Complementar nº 728, de 28/09/93Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.(DOE-I 29/09/93, p.1)- Lei Complementar nº 750, de 25/04/94: (DOE-I 26/04/94, p.1)- Lei nº 8955, de 13/10/94Revaloriza as pensões mensais que especifica e dá providências correlatas (DOE-I 14/10/94, p.1)- Lei Complementar nº 778, de 23/12/94Art. 5º - Institui complementação se R$25,00 aos participantes de que trata a Lei nº 1820, de 18/12/78, alterada pela Lei nº 3988, de 26/12/83 (DOE-I 24/12/93, p.2)- Lei Complementar nº 808, de 28/03/96Dispõe sobre a absorção de gratificação nos vencimentos e nos salários... (DOE-I 29/03/96, p.3)- Lei Complementar nº 816, de 08/11/96Art. 1º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução de 32, de que trata a Lei nº 1890/78, modificada pela Lei nº 3988/83,..., fica fixado em R$ 300,00. (DOE-I 09/11/96, p. 1)- Decreto nº 42698, de 24/12/97Dispõe sobre procedimentos a serem observados no processamento das despesas com aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta... (DOE-I 25/12/97, p. 1)
Fonte
DOE-I 27/12/83, p.1
Retificação
-
Promulgação
Executivo
Projeto / Autor
PL 436/1983 - Wagner Rossi
Tema
Funcionalismo
Indexadores
PREVIDÊNCIA / PENSÃO MENSAL / PARTICIPANTES DA REVOLUÇÃO CONSTITUTCIONALISTA /

f

Lei Nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983



Lei Nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – É o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, exceto à viúva do beneficiário, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1º da Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão “1 - A” da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado”.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Sousa Queiróz, Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 26 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão – Nível II) Substituto.